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Artigo 32.ºAdesão à compensação de sinistralidade

Vigente desde: 12/03/2014
1 -A adesão ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade é facultativa, não podendo a empresa de seguros celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade que corresponde ao Estado.
2 -Exceto para as empresas de seguros que já tenham aderido parcial ou totalmente, à modalidade de resseguro privado, e que por essa razão já não podem aderir ao resseguro público, a intenção de aderir ao mecanismo de Compensação de Sinistralidade, em determinado ano, deve ser manifestada formalmente junto do IFAP, I. P., até 31 de dezembro do ano anterior.
3 -Excecionalmente, mediante aceitação prévia pelo IFAP, I. P., e em situações devidamente fundamentadas, a empresa de seguros pode optar por não englobar no pedido de adesão à compensação de sinistralidade, parte ou a totalidade dos contratos de seguros especiais celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2014

Portaria n.º 318/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)