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Artigo 5.ºObrigações especiais do tomador do seguro de grupo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2017
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsável com o segurado pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão e pagamento do apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontram vinculados, as seguintes obrigações especiais:
a) Possuir autorização do agricultor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo IFAP, I. P. com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;
b) Informar o segurado das condições do seguro em cada campanha e do apoio previsto;
c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada, ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização de controlos;
e) Responder solidariamente com o segurado pelo reembolso dos pagamentos indevidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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