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Artigo 7.ºÂmbito do contrato de seguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2017
1 -O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.
2 -Para além das exclusões gerais constantes da apólice uniforme do seguro, não se encontram abrangidos pelo seguro de colheitas:
a)As árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário;
b)As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respetivas regiões, e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis, cabendo à Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente (DRAP), em caso de dúvida, pronunciar-se sobre a época e as condições de realização das culturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2017

Portaria n.º 132/2017 - 1.ª Série(10/04/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2014 a 09/04/2017

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