As habitações construídas ou reabilitadas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 1.º têm como referência os seguintes limites máximos da área bruta, de acordo com a respetiva tipologia:
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Em vigor desde 23/02/2024
Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)