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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2024
As habitações construídas ou reabilitadas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 1.º têm como referência os seguintes limites máximos da área bruta, de acordo com a respetiva tipologia:
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Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 22/02/2024

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