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Artigo 5.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/02/2024
Os limites máximos definidos no artigo anterior podem ser alterados:
a) Em virtude de exigências do projeto, com um acréscimo máximo de 12 % nas habitações integradas em edifícios multifamiliares e de 6 % nas habitações unifamiliares; ou
b) Em casos devidamente fundamentados pelo respetivo promotor e aceites pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no sentido de adequar o dimensionamento e funcionalidade do edifício ou do empreendimento destinado a unidade residencial, podendo o IHRU, I. P., quando entenda necessário, solicitar parecer ao Instituto da Segurança Social, I. P., ou ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P; ou
c) No caso de incompatibilidade desses limites com as áreas do edificado existente, que sejam mantidas no âmbito de intervenções de reabilitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/12/2021 a 22/02/2024

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Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 02/12/2021

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