A área bruta habitacional de um empreendimento de custos controlados não pode ser superior em 6 % nos empreendimentos multifamiliares e 3 % nos empreendimentos unifamiliares à área que resultar da aplicação dos limites máximos previstos no artigo 4.º às diversas tipologias das habitações que constituem o empreendimento.
Artigo 6.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2024
Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)
Original