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Artigo 6.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2024
A área bruta habitacional de um empreendimento de custos controlados não pode ser superior em 6 % nos empreendimentos multifamiliares e 3 % nos empreendimentos unifamiliares à área que resultar da aplicação dos limites máximos previstos no artigo 4.º às diversas tipologias das habitações que constituem o empreendimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2024

Portaria n.º 69-B/2024 - 1.ª Série(23/02/2024)

Original

Versão 1

Em vigor de 17/04/2019 a 22/02/2024

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