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Artigo 4.ºPedido de registo

Vigente desde: 29/06/2006
1 -O pedido de registo é formulado verbalmente, se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito.
2 -Nos restantes casos, o pedido de registo é efectuado pela forma escrita, de acordo com modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 -Nos casos previstos no n.º 1, deve ser disponibilizado ao interessado um comprovativo do pedido efectuado.

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Em vigor desde 29/06/2006