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Artigo 3.ºPastas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2006
1 -Os documentos que serviram de base ao registo e a respectiva requisição, bem como o texto das publicações, quando não efectuadas por via electrónica, são arquivados em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, existentes na conservatória da área da respectiva sede.
2 -As conservatórias podem atribuir um número de ordem a cada pasta.
3 -Os documentos respeitantes a registos que já não se encontrem em vigor podem ser transferidos para uma pasta-desdobramento, com anotação do facto em ambas as pastas.
4 -Anotada a caducidade do registo provisório, os documentos são desentranhados da pasta para devolução aos interessados.
5 -Após a feitura de registo solicitado em conservatória não detentora da pasta da entidade, deve esta conservatória remeter à competente a requisição e os documentos que a instruíram, bem como os despachos a que tenha havido lugar, para arquivamento na pasta respectiva.
6 -(Revogado).
7 -Sempre que a conservatória onde foi solicitado o registo não for a detentora da pasta da entidade e o funcionário competente para o registo tenha necessidade de consultar documentos nela arquivados, deve solicitar àquela conservatória o envio imediato de cópia dos mesmos, por telecópia ou qualquer outra forma expedita.
8 -Efectuada a inscrição que publicite a mudança voluntária da sede da entidade para outro concelho, a pasta respectiva é remetida oficiosamente à conservatória nele situada, sendo a entidade notificada de tal facto.
9 -O envio dos documentos previsto nos n.os 5, 7 e 8 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso por via electrónica à informação sobre a entidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2006

Portaria n.º 1416-A/2006 - 1.ª Série(19/12/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 18/12/2006

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