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Artigo 4.º-ANúmero de identificação da segurança social

AditadoVigente desde: 20/12/2006
1 -No pedido de registo de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado o seu número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência.
2 -No caso de o registo dos factos referidos no número anterior ser realizado oficiosamente, a conservatória deve realizar as diligências necessárias à obtenção do número da segurança social.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2006

Portaria n.º 1416-A/2006 - 1.ª Série(19/12/2006)