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Artigo 20.ºCompetência para emissão de declarações

Vigente desde: 04/02/2011
1 -É competente para a emissão de declaração de inscrição do contribuinte:
a)Tratando-se de pessoa colectiva, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento;
b)Tratando-se de pessoa singular, a instituição de segurança social em cujo âmbito territorial se situe a residência.
2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a emissão da declaração de situação contributiva dos contribuintes não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/02/2011