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Artigo 6.ºElementos adicionais ao enquadramento do trabalhador do serviço doméstico

Vigente desde: 04/02/2011
Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve declarar junto da instituição de segurança social competente, em formulário de modelo próprio:
a) Que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico;
b) A inexistência das situações determinantes de exclusão de enquadramento do trabalhador.

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Em vigor desde 04/02/2011