Para efeitos do disposto nos artigos 116.º e 117.º do Código, a entidade empregadora de trabalhador de serviço doméstico deve declarar junto da instituição de segurança social competente, em formulário de modelo próprio:
a) Que o trabalhador exerce, com carácter de regularidade e sob a sua direcção e autoridade, mediante retribuição, a profissão de serviço doméstico;
b) A inexistência das situações determinantes de exclusão de enquadramento do trabalhador.