1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve apresentar as seguintes características:
a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. para os vinhos brancos, tintos e rosados;
b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este limite máximo os seguintes vinhos:
i) Com indicação de uma casta;
ii) Com indicação de sub-região;
iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Escolha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita selecionada», e «Reserva»; «Garrafeira», «Reserva Especial» e «Grande Reserva»;
c) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para os vinhos com indicação de sub-região de 9 % vol. e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de 11,5 % vol.;
d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou superior a 4,5 g/l;
e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar, a 20ºC, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l.
2 - O vinho com direito a DO «vinho verde» que utilize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as seguintes características:
a) Produzido a partir de uvas com sobrematuração;
b) Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l;
c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol;
d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 14 % vol..
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
4 - Os vinhos que após a certificação e engarrafamento apresentem depósito só podem ser comercializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.