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Artigo 8.ºRendimento por hectare

AlteradoVersão 4Vigente desde: 26/05/2015
1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' é fixado em 10 666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em:
a)13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho;
b)15.000 kg para as restantes vinhas.
2 -Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atualizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por hectare é fixado em 7.500 kg.
3 -O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
4 -A entidade certificadora pode, dentro das suas competências e através de vistoria, controlar os rendimentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos no n.º 1.
5 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2015

Portaria n.º 152/2015 - 1.ª Série(26/05/2015)

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Versão 3

Em vigor de 17/10/2014 a 25/05/2015

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Versão 2

Em vigor de 22/09/2010 a 16/10/2014

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Versão 1

Em vigor de 11/08/2010 a 21/09/2010

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