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Artigo 9.ºVinificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2015
1 -Os métodos e práticas de vinificação devem ser os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» ou «palheto».
3 -É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO «vinho verde».
4 -O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2015

Portaria n.º 152/2015 - 1.ª Série(26/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2010 a 25/05/2015

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