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Artigo 12.º-AFormação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2024
1 -Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo e do CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social, que asseguram formação a título gratuito.
2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2024

Declaração de Retificação n.º 1/2024 - 1.ª Série(12/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2023 a 11/01/2024

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