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Artigo 13.ºAcesso à informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/2023
A estrutura residencial deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Horários de funcionamento das atividades e serviços;
d) Mapa semanal das ementas, incluindo dietas;
e) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
f) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
g) Referência à existência de livro de reclamações.
h) Placa identificativa da ERPI à entrada da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2023

Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/03/2012 a 12/11/2023

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