1 - Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º da presente portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e da qual faz parte integrante.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os períodos de caça e os limites de abate de rola-comum (Streptopelia turtur) a fixar por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet, dando cumprimento ao plano de caça adaptativa para esta espécie, limitado à quota anual de abate estabelecida para território nacional.