28 -A - As contribuições referidas no número anterior serão consideradas para efeito de determinação do preço ou custo da cedência e poderão ser objecto de protocolos especiais celebrados com os conselho directivos dos estabelecimentos de ensino, afastando a aplicação da tabela anexa e fixando condições específicas e equilibradas de contrapartida.
28.º-A
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989