Saltar para o conteúdo principal

28.º-A

Vigente desde: 22/08/1989
28 -A - As contribuições referidas no número anterior serão consideradas para efeito de determinação do preço ou custo da cedência e poderão ser objecto de protocolos especiais celebrados com os conselho directivos dos estabelecimentos de ensino, afastando a aplicação da tabela anexa e fixando condições específicas e equilibradas de contrapartida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/1989