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5.º

Vigente desde: 31/01/1989
5 -A utilização dos balneários integrados ou afectos às instalações sócio-desportivas deve constar expressamente das condições de utilização acordadas e só poderá efectuar-se após inspecção e assinatura pelo encarregado das instalações e pelo responsável dos utentes de ficha, de modelo a aprovar pelo conselho directivo, relativa ao estado geral dos balneários e respectivo equipamento. Qualquer dano causado no percurso da utilização dos balneários deve ser assinalado na ficha, confirmado por assinatura das partes interessadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1989