5 -A utilização dos balneários integrados ou afectos às instalações sócio-desportivas deve constar expressamente das condições de utilização acordadas e só poderá efectuar-se após inspecção e assinatura pelo encarregado das instalações e pelo responsável dos utentes de ficha, de modelo a aprovar pelo conselho directivo, relativa ao estado geral dos balneários e respectivo equipamento.
Qualquer dano causado no percurso da utilização dos balneários deve ser assinalado na ficha, confirmado por assinatura das partes interessadas.
5.º
Vigente desde: 31/01/1989
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Em vigor desde 31/01/1989