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7.º

Vigente desde: 31/01/1989
7 -A requisição das instalações pelo conselho directivo, bem como a compensação com novo tempo de utilização, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, devem ser comunicadas por escrito aos utentes prejudicados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1989