7 -A requisição das instalações pelo conselho directivo, bem como a compensação com novo tempo de utilização, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, devem ser comunicadas por escrito aos utentes prejudicados.
7.º
Vigente desde: 31/01/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1989