Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºComissão de selecção

Vigente desde: 22/01/2008
1 -As operações inerentes ao procedimento de selecção são realizadas por uma comissão de selecção, adiante designada por comissão, constituída por um presidente, dois vogais efectivos, designados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
2 -O GRAL pode solicitar a entidades externas, públicas ou privadas, de reconhecido mérito a indicação das personalidades que integram a comissão.
3 -Quando o volume ou a natureza das tarefas o justifiquem, pode a comissão ser apoiada por serviços especializados em recrutamento e selecção, mantendo a responsabilidade pela supervisão e pelo resultado final da aplicação dos critérios e métodos de selecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2008