O procedimento de selecção é autorizado por despacho do director do GRAL, o qual contém a indicação do âmbito geográfico do procedimento e respectivo prazo de validade, o número de vagas a inscrever nas listas de mediadores penais, bem como a designação dos elementos que compõem a comissão de selecção.
Artigo 4.º — Abertura e prazo de validade do procedimento de selecção
Vigente desde: 22/01/2008
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Em vigor desde 22/01/2008