Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºRegras de comunicação e notificação do procedimento de selecção

Vigente desde: 22/01/2008
1 -No âmbito do procedimento de selecção de mediadores penais, as comunicações entre os candidatos e a comissão de selecção efectuam-se, preferencialmente, por comunicação electrónica, sendo o endereço da comissão indicado no aviso de abertura do procedimento.
2 -Compete aos candidatos indicar correctamente o seu endereço de correio electrónico, bem como manter a comissão informada de eventuais alterações do mesmo no decurso do procedimento de selecção.
3 -A autenticidade dos documentos enviados por via electrónica pode ser verificada pela comissão, em caso de dúvida, através da solicitação de apresentação dos originais dos documentos enviados ou através de outros meios legais de confirmação da informação prestada, designadamente mediante solicitação de informação às entidades emissoras dos referidos documentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2008