1 - No procedimento de selecção de mediadores penais são utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção, como método complementar a deliberar pelo júri na acta n.º 1.
2 - A avaliação curricular tem o objectivo de determinar o nível de adequação das características, nomeadamente das qualificações e experiência profissionais dos candidatos às exigências inerentes à função de mediador penal, através da ponderação dos seguintes factores:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional complementar;
c) Experiência profissional.
3 - Para a avaliação curricular devem os candidatos adoptar o modelo europeu de curriculum vitae.
4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes factores:
a) Conhecimento das exigências funcionais da actividade de mediador penal;
b) Capacidade de comunicação;
c) Sentido de responsabilidade;
d) Motivação demonstrada em relação ao desempenho da actividade de mediador penal.
5 - A avaliação de cada método de selecção bem como a avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores.
6 - Na fórmula de classificação final, existindo ponderações diferenciadas para cada método de selecção, o peso relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional de selecção não pode exceder 50 % do valor global.
7 - São considerados não aptos para a inscrição nas listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comissão, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.