O cumprimento do presente Regulamento bem como a actividade dos mediadores penais são acompanhados e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/01/2008
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Em vigor desde 22/01/2008