É criada, na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a Comissão Permanente de Oceanologia, doravante designada por CPO, organismo consultivo coordenador e avaliador das actividades nacionais de investigação científica e tecnológica no domínio da oceanologia.
Portaria n.º 694/79
Ver no Diário da RepúblicaCompete à CPO:
a) Contribuir activamente para a definição de uma política oceanológica, no âmbito da política científica nacional;
b) Propor planos, programas e projectos anuais ou plurianuais de investigação científica e tecnológica na área da oceanologia, bem como dar parecer sobre todos os que sejam da iniciativa dos organismos que dela se ocupam, tendo em vista a sua harmonização, acompanhar a sua evolução e analisar os seus resultados, e, quando para tal for solicitada, sobre projectos de acordos ou convénios de cooperação internacional, bilateral ou multilateral;
c) Promover a realização de conferências, seminários e outras actividades de natureza semelhante e aconselhar o Governo na formação e composição de representações portuguesas em tais realizações, quer nacionais, quer estrangeiras, bem como em organismos internacionais que se ocupem da oceanologia;
d) Apoiar os diversos Ministérios e os organismos interessados na formação e especialização de pessoal nos vários ramos da oceanologia, bem como providenciar pela recolha de informações sobre actividades oceanológicas, nacionais ou internacionais.
1 - O presidente da CPO será nomeado pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, de entre individualidades com elevado prestígio na área da oceanologia.
2 - Em representação do responsável pelo respectivo departamento, poderão ser nomeados para o CPO:
a) Um representante de cada um dos Ministérios da Agricultura e Pescas, da Educação, das Finanças, da Coordenação Económica e do Plano, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e dos Transportes e Comunicações, nomeado pelo respectivo Ministro;
b) Um representante da Marinha, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Um representante da Força Aérea, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior desse ramo das forças armadas;
d) Um representante do Governo Regional da Madeira e um representante do Governo Regional dos Açores.
3 - Farão ainda parte da CPO seis personalidades de reconhecido mérito na área da oceanologia, nomeadas pelo Secretário de Estado da Ciência, sob proposta do presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, ouvidos os restantes membros da CPO.
4 - O presidente, ouvidos os restantes membros da CPO, proporá ao presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica a nomeação de um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
5 - Os membros da CPO são nomeados por dois anos, prorrogáveis por sucessivos períodos anuais.
6 - Nas faltas e impedimentos dos membros da CPO referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 poderão ser designados, nos termos aí previstos, membros substitutos.
A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica agregará à CPO o pessoal julgado necessário para o funcionamento dos respectivos serviços.