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Artigo 4.ºHorários de trabalho móveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/02/2023
1 -A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
a)Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
b)Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
c)Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
d)Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
2 -Os suportes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem reunir características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/02/2023

Portaria n.º 54-R/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 28/01/2022 a 27/02/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/01/2022 a 27/01/2022

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