1 - A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
b) Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
d) Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
2 - Os suportes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem reunir características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade.