1 -Da lista de classificação cabe reclamação, que deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.
2 -A reclamação prevista neste artigo tem efeito suspensivo e a decisão que sobre ela incidir será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
3 -Quando da apreciação da reclamação resultar a alteração da lista de classificação, o Conselho Diretivo do IASFA aprova a lista, procedendo em seguida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.
4 -Os concorrentes não podem trocar as posições que ocupam na lista de classificação.