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Artigo 12.ºReclamação da lista de classificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2019
1 -Da lista de classificação cabe reclamação, que deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da lista referida no artigo anterior.
2 -A reclamação prevista neste artigo tem efeito suspensivo e a decisão que sobre ela incidir será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
3 -Quando da apreciação da reclamação resultar a alteração da lista de classificação, o Conselho Diretivo do IASFA aprova a lista, procedendo em seguida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.
4 -Os concorrentes não podem trocar as posições que ocupam na lista de classificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/09/2019

Portaria n.º 329/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/01/1998 a 23/09/2019

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