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Artigo 13.ºAtribuição dos fogos

Vigente desde: 07/01/1998
1 -A atribuição dos fogos terá lugar em conformidade com a lista de classificação dos concorrentes.
2 -A atribuição é notificada ao concorrente por carta registada com aviso de recepção, devendo este declarar, por escrito, a aceitação ou a recusa do fogo que lhe foi atribuído no prazo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/1998