1 - Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, designadamente através do PART - Programa de Apoio à redução tarifária nos Transportes Públicos ou do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), com exceção das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma abrangência geográfica.
2 - Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação pendular ou pelo título mensal de rede que serve a área geográfica da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
3 - Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os passes gratuitos para jovens podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência regional ou suprarregional, incluindo as AM, não podendo o preço de referência destes títulos ultrapassar respetivamente os 40 euros para deslocações na mesma CIM, de 70 euros para deslocações entre duas CIM e de 110 euros para deslocações que envolvam mais de duas CIM, para efeitos da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria.
4 - Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola ou casa-trabalho, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda ou trabalha em regiões distintas e contíguas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
5 - A gratuitidade para jovens até aos 23 anos não se aplica no caso do passe ferroviário verde.
6 - Os beneficiários não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo, devendo comprometer-se a zelar por este princípio e, em caso de violação desta regra, podem ficar impedidos de aceder ao passe gratuito para os jovens estudantes, nos termos e de acordo com regulamentação a aprovar pelas autoridades de transportes competentes em cada AM ou CIM.
7 - A disponibilização e divulgação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é obrigatória, para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente operadores de transportes públicos e entidades gestoras de sistemas de bilhética ou outras entidades públicas com competências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.