1 - A progressão do formando nos cursos de Aprendizagem depende da obtenção, na avaliação sumativa no final de cada período de formação, de uma classificação igual ou superior a 10 valores em todas as componentes de formação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização da PAF depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das UC e ou UFCD até ao final do 3.º período de formação, inclusive, bem como na formação em contexto de trabalho.
3 - A classificação mínima da PAF, para efeitos de conclusão do curso de Aprendizagem, tem de ser igual ou superior a 10 valores.
4 - Em cada período de formação, o apuramento das classificações é feito por componente de formação, nos seguintes termos:
a) Nas componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética das classificações de cada uma das UC e ou UFCD que as integram.
b) A classificação por período de formação obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
(0,20 x FSC) + (0,20 x FC) +(0,40 x FT) + (0,20 x FCT)
em que:
FSC - classificação da componente de formação sociocultural;
FC - classificação da componente de formação científica;
FT - classificação da componente de formação tecnológica;
FCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
c) A classificação final do curso de Aprendizagem obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
(0,75 x CFP) + (0,25 x PAF)
em que:
CFP - classificação final do percurso formativo (obtida pela média aritmética das classificações dos 3 períodos de formação)
PAF - Classificação da prova de avaliação final
5 - A conclusão do curso de Aprendizagem com aproveitamento depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.