1 - As entidades formadoras externas que pretendam realizar cursos de Aprendizagem ou cursos de Aprendizagem + devem reunir, à data de apresentação de candidatura ao concurso previsto no n.º 3 do artigo anterior, designadamente os seguintes requisitos:
a) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a Segurança Social e de restituições no âmbito dos financiamentos atribuídos pelo IEFP, I. P.;
c) Estarem certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de janeiro, na redação atual, nas áreas de educação e formação correspondentes às saídas profissionais que se propõem desenvolver;
d) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
e) Não terem sido condenadas em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo utilização indevida de fundos estruturais;
f) Garantirem instalações e equipamentos adequados às saídas profissionais a que se candidatam;
g) Disporem de condições técnico-pedagógicas que garantam a qualidade da formação a ministrar.
2 - O IEFP, I. P., aprova as candidaturas tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) A conformidade do curso aos respetivos referenciais de competências e ou de formação associados às qualificações integradas no CNQ;
b) Os recursos humanos, pedagógicos, materiais e as condições de segurança e saúde assegurados pela entidade formadora, designadamente instalações e equipamentos adequados, necessários para que seja garantida a qualidade da formação;
c) O perfil e experiência da entidade, incluindo a sua especialização setorial.