1 - A carga horária dos cursos de Aprendizagem, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação, é a que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à carga horária dos cursos de Aprendizagem:
a) Acrescem 12 a 18 horas, destinadas à realização da prova de avaliação final (PAF);
b) Podem acrescer até 250 horas, destinadas ao desenvolvimento de atividades de apoio pedagógico aos formandos e ao desenvolvimento de atividades de cariz desportivo, cultural, ambiental e de intervenção cívica ou comunitária.
3 - A carga horária dos cursos de Aprendizagem +, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação, é a que consta do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à carga horária dos cursos de Aprendizagem + acrescem até 18 horas, destinadas à apresentação de um trabalho de projeto, de cariz prático, que pode ser elaborado a título individual ou coletivo desde que se trate de um projeto comum à ação de formação em curso.
5 - O limite máximo da carga horária total previsto para os cursos de Aprendizagem + no anexo ii pode ser ultrapassado apenas para efeitos da realização de formação em contexto de trabalho adicional, até ao limite máximo previsto para essa componente de formação, nos cursos em que tal seja considerado essencial, em função dos contextos de desenvolvimento da formação e da adaptação às necessidades identificadas no mercado de trabalho e desde que tal se encontre previsto no plano individual de atividades, referido no n.º 2 do artigo 8.º
6 - Os cursos de Aprendizagem são estruturados em três períodos de formação.
7 - A carga horária semanal deve ser fixada entre as trinta e as trinta e cinco horas, não podendo exceder as seis ou sete horas diárias respetivamente.