1 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
a) A formação e a execução dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP, com exclusão da informação referente à execução dos contratos de concessão;
b) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos;
c) As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, as quais são publicitadas durante todo o período da respectiva inabilidade, de acordo com o artigo 463.º do mesmo Código;
d) As modificações objectivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 15 % do preço contratual, as quais são publicitadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do Código dos Contratos Públicos.
2 - O Portal dos Contratos Públicos disponibiliza ainda, obrigatoriamente, os seguintes elementos informativos, relativamente a todos os procedimentos administrativos para a formação de contratos públicos regidos pelo CCP:
a) Explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;
b) Publicação dos contratos, respetivos anexos e eventuais aditamentos, com exceção dos que possam ser declarados secretos nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, das informações constantes dos demais contratos que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial, militar ou outro, conforme previsto no artigo 66.º do mesmo diploma e ainda das informações que digam respeito a dados pessoais, cuja divulgação se encontre regulada pela legislação relativa à respetiva proteção;
c) Identificação dos demais concorrentes, com indicação de nome, sede e número de identificação fiscal e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes.
3 - O Portal dos Contratos Públicos deve disponibilizar aos utilizadores uma lista de opções de pesquisa temática, bem como o correspondente tratamento de informação e apresentação dos resultados.
4 - O Portal dos Contratos Públicos deve ainda possibilitar a busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes e a sua relação com o bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos, designadamente denominações, número fiscal, sócios, sede ou estabelecimento, bem, serviço ou obra.
5 - O Portal dos Contratos Públicos deve também conter um espaço disponível para o fornecimento de informações, estatísticas e recomendações consideradas relevantes, bem como disponibilizar de forma permanentemente atualizada informação sobre legislação e regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis aos contratos públicos, bem como de jurisprudência relacionada com contratos públicos.
6 - O Portal dos Contratos Públicos deve constituir o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração do relatório estatístico a que se refere o artigo 472.º do CCP.