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Artigo 10.ºGraduação das penas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -Na aplicação das penas deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º, à natureza do serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infracção tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido.
2 -Subsidiariamente, com as necessárias adaptações, é ainda aplicável o disposto nos artigos 15.º, 17.º e 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

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