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Artigo 29.ºContagem dos prazos

Vigente desde: 30/07/2008
1 -À contagem dos prazos, salvo indicação em contrário, são aplicáveis as seguintes regras:
a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, e corre continuadamente, incluindo-se sábados, domingos e feriados;
c)O termo do prazo que caia em dia em que os serviços administrativos estejam encerrados ou não funcionem durante o período normal transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
2 -Na contagem do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, excluem-se os sábados, domingos e feriados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2008