Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºAplicação subsidiária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2014
1 -Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
2 -Nos casos em que o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas prevê a publicação de aviso para efeitos de notificação do arguido na 2.ª Série do Diário da República, a publicação desse aviso é feita na ordem de serviço do corpo de bombeiros ou, se a competência disciplinar couber ao Comandante Operacional Distrital, na ordem de serviço do Comando Distrital de Operações de Socorro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/02/2014

Portaria n.º 32-B/2014 - 1.ª Série(07/02/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/2008 a 06/02/2014

Comparar com a versão em vigor