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Artigo 6.ºFactos passíveis de serem considerados infracção penal

Vigente desde: 30/07/2008
Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, qualquer dos superiores hierárquicos do presumível infractor dá, de imediato, conhecimento dos mesmos ao agente do Ministério Público que for competente para promover o correspondente procedimento criminal, nos termos da respectiva lei processual.

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Em vigor desde 30/07/2008