1 - O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
2 - Para efeitos de aplicação do previsto no número anterior o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
3 - Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, com duração de um mês.
4 - O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
5 - Revogado.
6 - Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.