O MAR, de acordo com a Inspecção-Geral de Navios (IGN), publicará, através de editais ou circulares, os formulários a preencher e a documentação necessária para o registo do navio, quer de propriedade quer temporário.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989