1 - Qualquer navio nacional com registo definitivo ou temporário que o transfira de um porto nacional para o MAR, ou vice-versa, não ficará sujeito a vistorias para o efeito, incluindo as previstas nos artigos 7.º e 12.º do regulamento.
2 - A transferência de registo será comunicada pela entidade que o efectuou à entidade que detinha o registo anterior e à IGN.