A comissão técnica do MAR, na sua acção fiscalizadora e sempre que tiver conhecimento de uma transgressão marítima praticada na operação de um navio registado no MAR, pode promover o levantamento de um auto e ou desenvolver as acções adequadas junto das entidades competentes.
Artigo 44.º
Vigente desde: 23/08/1989
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Em vigor desde 23/08/1989