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Artigo 3.ºSubacções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2001
1 -A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
a)Apoio à silvicultura;
b)Apoio ao restabelecimento do potencial de produção silvícola;
c)[Revogada];
d)[Revogada];
e)Apoio à exploração florestal, comercialização e transformação de material lenhoso e de gema de pinheiro;
f)Apoio à promoção de novos mercados e qualificação dos produtos florestais;
g)Apoio à instalação de organizações de produtores florestais;
h)Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais;
i)Apoio à prestação de serviços florestais;
j)Apoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos;
k)Apoio à valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público.
2 -As subacções referidas no número anterior regem-se, em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, pelos regulamentos de aplicação das correspondentes acções e subacções do Programa AGRO e da medida AGRIS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2001

Portaria n.º 1300/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/02/2001 a 20/11/2001

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