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Artigo 4.ºApoio à silvicultura e ao restabelecimento do potencial de produção silvícola

Vigente desde: 07/02/2001
1 -No âmbito das subacções referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º são elegíveis as operações que visem a substituição de povoamentos de espécies de rápido crescimento, explorados em rotações inferiores a 20 anos, ecologicamente mal adaptados ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo, ou seja, com produtividades inferiores a 50% da produção estimada para a estação, desde que visem a sua reconversão em povoamentos de outras espécies.
2 -Na análise dos projectos relativos às subacções referidas no número anterior constituem, ainda, critérios de análise os seguintes:
a)Conformidade com a estratégia estabelecida pelo plano global de intervenção da presente Acção Integrada;
b)Criação de descontinuidade do coberto através da introdução de espécies menos combustíveis no interior da área intervencionada e de separação entre esta e a área não intervencionada.
3 -Para efeitos de aprovação das candidaturas, a hierarquização dos projectos relativos às subacções a que se referem os números anteriores faz-se de acordo com os seguintes critérios:
a)Natureza da área, por ordem decrescente de prioridade:
i)Áreas sujeitas ao regime florestal parcial;
ii)Áreas agrupadas de espaços florestais contínuos, quando os respectivos projectos sejam apresentados, executados e acompanhados por associações ou cooperativas de produtores florestais;
iii)Áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos, quando os respectivos projectos sejam apresentados, executados e acompanhados por associações ou cooperativas de produtores florestais ou sectores florestais de cooperativas agrícolas;
iv)Áreas agrupadas cujos projectos sejam apresentados através de associações ou cooperativas de produtores florestais ou sectores florestais de cooperativas agrícolas;
v)Áreas agrupadas não incluídas nos pontos anteriores;
vi)Restantes áreas e, dentro destas, as que tenham uma dimensão superior a 10 ha;
b)Natureza do projecto: os projectos incluídos em cada uma das situações referidas na alínea anterior são hierarquizados por ordem decrescente da soma da pontuação que recolherem de acordo com as intervenções preconizadas, ponderadas pela respectiva área:
i)Projectos de beneficiação que introduzam ou mantenham descontinuidades no coberto e que potenciem o efeito de áreas tampão - 6 pontos;
ii)Projectos de rearborização de áreas ardidas, com aproveitamento de regeneração natural - 5 pontos;
iii)Projectos de reconversão de povoamentos mal instalados ou decrépitos - 4 pontos;
iv)Projectos de arborização que introduzam ou mantenham descontinuidades no coberto ou que potenciem o efeito de áreas tampão - 3 pontos;
v)Projectos incidentes em freguesias com elevada susceptibilidade à desertificação ou em áreas classificadas - 3 pontos;
vi)Outros projectos de beneficiação - 2 pontos;
vii)Outros projectos de (re)arborização e projectos que incluam uma componente de uso múltiplo - 1 ponto.

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Em vigor desde 07/02/2001