Na decisão relativa aos projectos apresentados no âmbito da subacção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, constituem primeira prioridade os projectos que visem as superfícies com material de base de pinheiro-bravo instalado ou a colheita, processamento e conservação de sementes de pinheiro-bravo.
Artigo 5.º — Apoio à produção de plantas e sementes
RevogadoVigente desde: 26/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 26/11/2001
Portaria n.º 1300/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)