Na decisão relativa às candidaturas à subacção referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, e para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:
a) Projectos que visem a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
b) Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas;
c) Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;
d) Projectos que visem a implementação de denominações de origem ou de indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e adopção de sistemas de gestão florestal sustentável.