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Artigo 6.ºApoio à promoção de novos mercados e qualificação dos produtos florestais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2001
Na decisão relativa às candidaturas à subacção referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, e para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade:
a) Projectos que visem a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;
b) Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas;
c) Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;
d) Projectos que visem a implementação de denominações de origem ou de indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e adopção de sistemas de gestão florestal sustentável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2001

Portaria n.º 1300/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/02/2001 a 20/11/2001

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