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Artigo 7.ºApoio à instalação de organizações de produtores florestais

Vigente desde: 07/02/2001
1 -Para efeitos de acesso às ajudas no âmbito da subacção referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, os beneficiários devem comprometer-se a colaborar e participar nas acções de formação para funcionários e dirigentes de associações promovidas no âmbito da presente Acção Integrada.
2 -A sede, ou o núcleo da organização, e o plano de acção a apresentar no âmbito das candidaturas à subacção referida no número anterior devem ter um âmbito territorial incluído na área da presente Acção.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/02/2001