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Artigo 8.ºApoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos

Vigente desde: 07/02/2001
1 -Para acesso às ajudas à subacção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º, a superfície objecto de intervenção deve, no caso da prevenção de riscos provocados por agentes abióticos, ter uma área mínima de 100 ha.
2 -No âmbito da acção referida no número anterior, a hierarquização dos projectos faz-se de acordo com os seguintes critérios:
a)Natureza da área, por ordem decrescente de prioridade:
i)Áreas sujeitas ao regime florestal parcial;
ii)Áreas agrupadas quando os respectivos projectos sejam apresentados, executados e acompanhados por associações ou cooperativas de produtores florestais;
iii)Áreas agrupadas cujos projectos sejam apresentados através de uma associação ou cooperativa;
iv)Áreas agrupadas cujos projectos sejam apresentados por um organismo da administração pública central ou local;
v)Restantes áreas;
b)Natureza do projecto: os projectos incluídos em cada uma das situações referidas na alínea anterior são hierarquizados por ordem decrescente da soma da pontuação que recolherem, de acordo com as intervenções preconizadas, ponderadas pela respectiva área:
i)Projectos que criem descontinuidade do coberto no interior da área de intervenção quer através de espécies menos combustíveis quer de outras áreas corta-fogo - 7 pontos;
ii)Projectos que incidam sobre uma área maioritariamente confinante com áreas florestais ordenadas e sujeitas a um regime de gestão florestal - 5 pontos;
iii)Projectos que abranjam áreas classificadas, nomeadamente no âmbito da Rede Natura 2000 - 3 pontos;
iv)Projectos que permitam diminuir áreas florestais contínuas não geridas ou intervencionadas - 1 ponto.

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Em vigor desde 07/02/2001