Na decisão dos projectos apresentados no âmbito da subacção referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º, constituem primeira prioridade os projectos inseridos em áreas classificadas, nomeadamente no âmbito da Rede Natura 2000.
Artigo 9.º — Apoio à valorização e conservação dos espaços florestais de interesse público
Vigente desde: 07/02/2001
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Em vigor desde 07/02/2001